Nº 4.091, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E REVOGA LEIS QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

ART. 1.º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

ART. 2.º - O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem; e
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.

ART. 3.º - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar; e
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICAD.

ART. 4.º - O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2.º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1.º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade; e
g) internação.

§ 2.º - Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento médico-psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e
c) proteção jurídico- social.

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Das Regras e Princípios Gerais

ART. 5.º - Fica reinstituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barretos, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sendo órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e controlador das ações previstas pela Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

ART. 6.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável por fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de normas estabelecidas pela plenária e definidas em deliberação específica, norteada por legislação pertinente.

Seção II

Da Competência e Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente

ART. 7.º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - ter como principal atribuição fazer com que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido no âmbito do município;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - participar ativamente da construção de uma política municipal de proteção integral (promoção e defesa de direitos) para crianças e adolescentes, com atenção prioritária para a criação e manutenção de um Sistema Municipal de Atendimento que articule e integre todos os recursos municipais;
IV - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a política de proteção e defesa da Criança e do Adolescente e de realizar o processo de eleição dos Conselheiros representantes da sociedade civil;
V - participar ativamente da elaboração da lei orçamentária do município, zelando para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção de uma política municipal de proteção integral para crianças e adolescentes seja compatível com as reais necessidades de atendimento, fazendo valer o princípio constitucional da absoluta prioridade na efetivação dos direitos da população infanto-juvenil;
VI - administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a financiar a criação de um Sistema Municipal de Atendimento, abrangendo programas de proteção e sócio educativos, as atividades de formação de conselheiros e de comunicação com a sociedade;
VII - fixar critérios de utilização de recursos, por meio de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sobre a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
VIII - controlar a execução das políticas de proteção às crianças e adolescentes, tomando providências administrativas quando o município ou o estado não oferecerem os programas de atendimento necessários, devendo ser acionado o Ministério Público quando as mencionadas providências administrativas não surtirem os efeitos desejados;
IX - estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, comunicando o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude;
X - manter intercâmbio com entidades estaduais e federais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deliberando sobre o recebimento de doações, verbas ou subvenções provenientes daquelas entidades;
XI - acompanhar e estudar as demandas municipais de atendimento, verificando áreas onde existe excesso ou falta de programas, bem como a adequação dos programas existentes às reais necessidades municipais, tomando providências para superação de possíveis lacunas e inadequações;
XII - ser responsável pela realização de todo processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, realizado a cada 03 (três) anos;
XIII - receber, apreciar e pronunciar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade, e que digam respeito à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por órgão governamental ou não, encaminhando-as aos órgãos competentes; e
XIV - divulgar os direitos das crianças e dos adolescentes e os mecanismos de exigibilidade desses direitos.

Seção III

Da Composição e Mandato

ART. 8.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros ativos e seus respectivos suplentes.

Seção IV

Estrutura e Funcionamento do Conselho

ART. 9.º - Cabe à Administração Pública Municipal, fornecer recursos humanos e estrutura física, técnica, administrativa e operacional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 1.º - A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com alimentação, transporte e hospedagem decorrentes de capacitação, eventos e solenidades nos quais os conselheiros devam representar oficialmente o Conselho, o Município e a Região, se for o caso.

§ 2.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar servidores públicos municipais vinculados aos órgãos que o compõe para apoio técnico e administrativo necessário a consecução de suas competências.

ART. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de 02 (dois) anos, um Presidente, um Vice-presidente, 1.º, 2.º e 3.º Secretários e 1.º, 2.º e 3.º Tesoureiros, com atribuições definidas no Regimento Interno.

ART. 11 - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barretos:

I - o Plenário;
II - a Diretoria; e
III - as Comissões Especiais.

ART. 12 - O Plenário compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho.

ART. 13 - O Plenário se reunirá mensalmente ou extraordinariamente se necessário com a presença de metade mais 01 (um) de seus componentes, ou seja, 07 (sete) Conselheiros.

Seção V

Dos Representantes do Poder Público Municipal

ART. 14 - Serão 06 (seis) os representantes do Poder Público Municipal, sendo titulares e respectivos suplentes, oriundos da mesma secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal através de ato de nomeação do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da Conferência Municipal, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; e
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.

§ 1.º - Para cada titular será indicado um suplente que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2.º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurados aos Direitos da Criança e do Adolescente .

Seção VI

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

ART. 15 - Serão 06 (seis) os representantes titulares e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, indicados por entidades sociais não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser previamente estabelecida, devendo ser submetida ao processo de eleição a ser realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, a cada 02 (dois) anos.

ART. 16 - O processo de eleição das entidades que se farão representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerá na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da eleição de 06 (seis) entidades (titular e suplente) que atendam em conformidade com o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.).

Parágrafo único. As entidades eleitas terão 10 (dez) dias para indicar, a partir da data da conferência, seus representantes titulares e suplentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia das respectivas atas, nomes, números de documentos e endereços de seus membros.

ART. 17 - O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho será de 02 (dois) anos permitida um única recondução por igual período através de nova escolha, sendo vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.

ART. 18 - A nomeação e posse dos membros eleitos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, far-se-á pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da Conferência Municipal.

Seção VII

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

ART. 19 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de seu funcionamento:

I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgãos das esferas estadual e federal;
III - representantes que exercem simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da Sociedade Civil; e
IV - Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. Não deverá compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca do Município.

ART. 20 - Os representantes do Poder Público Municipal e das organizações da Sociedade Civil, poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:

I - forem constatadas três faltas injustificadas consecutivas ou alternadas às sessões ordinárias do Conselho;
II - for determinada a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único da Lei n.º 8.069/90, ou aplicada algumas das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.429/92; e
IV - forem constatadas práticas de atos incompatíveis com a função ou uso indevido do nome do Conselho.

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.

Seção VIII

Substituição

ART. 21 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos, do órgão representativo e do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1.º - No caso de solicitação do conselheiro, esta deverá ser feita por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual solicitará nova indicação ao órgão representativo.

§ 2.º - Quando o desligamento for solicitado pelo órgão representado, deverá ser oficiado por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a indicação de novo membro.

§ 3.º - No caso de ser requerido o desligamento pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o mesmo oficiará o órgão representativo do mesmo, tanto poder público quanto sociedade civil, solicitando indicação de novo membro.

ART. 22 - Na forma no disposto no art. 89 da Lei Federal n.º 8.069/90 a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada a qualquer título, ressalvado o disposto no art. 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006.

Capítulo - III

Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Do Regimento Interno

ART. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o seu Regimento Interno que definirá o funcionamento do órgão, prevendo, dentre outros:

I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da Sociedade Civil organizada;
III - a forma de substituição dos membros da diretoria na falta ou impedimentos dos mesmos;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - as situações em que será exigido o quorum qualificado, discriminando o referido quorum para tomadas de decisões;
IX - a criação de comissões e de grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de conselheiros com reiteradas faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes de legislação específica; e
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário.

Seção II

Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

ART. 24 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar:

I - o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, "caput" e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101,112, e 129, todos da Lei 8.069/90; e
II - a inscrição dos projetos, programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução no município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar anualmente, na 1.ª quinzena de janeiro, o recadastramento das entidades e dos programas e projetos em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada, mantendo o Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Tutelar devidamente informados.

ART. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.

ART. 26 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e ou programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos por ele exigidos, por meio de resolução própria.

§ 1.º - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei 8.069/90, e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2.º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para funcionamento de entidades, ou inscrição de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalidade educacional, abrangendo educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 3.º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

ART. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância, Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, 91, "caput", da Lei n.º 8069/90.

Seção III

Da Publicação dos Atos Deliberativos

ART. 28 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser publicados nos órgãos oficiais e / ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira edição da Imprensa Oficial subseqüente à reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou na imprensa local diária.

Capitulo IV

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICAD

ART. 29 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICAD será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1.º - O Fundo tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2.º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, que compreendam:

I - apoio às políticas municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais;
III - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do plano municipal de ação dos direitos da criança e do adolescente;
IV - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
V - outras ações de caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social Especializada para Crianças e Adolescentes que delas necessitem.

§ 3.º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, subvenções, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; e
VII - pelas doações incentivadas de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto de renda, ou de outros incentivos fiscais.

ART. 30 - O FUMDICAD terá Conselho de Orientação Técnica constituído por 05 (cinco) membros, designados por ato do Prefeito Municipal, que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização de recursos do Fundo.

§ 1.º - A composição do Conselho de Orientação Técnica será de:
I - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; e
III - 01 (um) representante da sociedade civil, com notório conhecimento contábil e de funcionamento do Fundo.

§ 2.º - As funções dos membros do Conselho de Orientação Técnica não serão remuneradas, ressalvado o disposto no art. 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, sendo consideradas de interesse público relevante.

ART. 31 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Capitulo V

Do Conselho Tutelar

Seção I

Disposições Gerais

ART. 32 - Fica reinstituído o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, fiscalizador das entidades sociais, de acordo com o artigo 95 da Lei 8.069/90, composto por 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

ART. 33 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sua aprovação e fiscalização será feita pelo Ministério Público;

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente poderá requisitar:

I - funcionários da Administração Pública Municipal, mesários e escrutinadores no dia das eleições, os quais terão o dia de trabalho compensado em dobro pela administração; e
II - auxílio policial, bem como a colaboração dos serviços médicos e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

ART. 34 - Considerada a relevância pública, a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Seção II

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

ART. 35 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares e Conselho Tutelar são as constantes da Lei Federal n.º 8.069/90 .

ART. 36 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, aberto à população nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas, e nos demais dias e horários em regime de plantão ou sobreaviso para os casos emergenciais.

ART. 37 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de seus conselheiros caso a caso.

I - das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira;
II - fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do regimento interno a forma de regime de plantão;
III - para o regime de plantão o conselheiro terá seu nome divulgado em imprensa ou anexado na sede do Conselho, conforme constará em regimento interno para atender emergência a partir do local onde se encontra; e
IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá cumprir 40 (quarenta) horas semanais, prevendo sempre a permanência de pelo menos um conselheiro na sede do órgão.

ART. 38 - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos por seus pares no prazo de 30 (trinta) dias, após realização da posse dos membros eleitos, conforme dispuser o Regimento Interno.

ART. 39 - Ao procurar o Conselho Tutelar a pessoa será atendida por membro deste, que, se possível acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

Parágrafo único. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, o Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

ART. 40 - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Tutelar como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone / fax, veículo, pessoal de apoio administrativo e outros necessários ao cumprimento de suas competências.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público Municipal.

ART. 41 - Deverá ser feita ampla divulgação nos meios de comunicação e locais públicos, do endereço físico e eletrônico, bem como do número de telefone e fax da sede do Conselho Tutelar.

ART. 42 - O Conselho Tutelar, como órgão de defesa dos direitos da criança e adolescente, deverá manter e buscar complementaridade no trabalho com toda a rede de proteção existente no município, estabelecendo em seu Regimento Interno como será esta dinâmica de atendimento.

Seção III

Do Processo de Escolha do Conselho Tutelar

ART. 43 - O CMDCA definirá, através de resolução específica, todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho Tutelar em exercício publicando na imprensa local e encaminhando ao Ministério Público.

§ 1.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 45 (quarenta e cinco) dias antes da escolha dos membros do Conselho Tutelar, abrirá inscrições para que os candidatos apresentem seus respectivos requerimentos e documentos necessários, conforme edital especificamente publicado na imprensa local.

§ 2.º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e pessoal, em local previamente estabelecido no edital.

ART. 44 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha de conselheiros, aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Barretos há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar todos os documentos pessoais;
VI - apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente ao 2.º grau completo;
VII - comprovada experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses em atividade na área da criança e do adolescente; e
VIII - ser aprovado em processo seletivo sobre conhecimentos gerais e específicos, estabelecido em edital.

Parágrafo único. O Candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação de inscrição.

ART. 45 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

ART. 46 - As inscrições serão analisadas pelo CMDCA e, em sendo homologadas, serão devidamente registradas e publicadas na imprensa local, até 15 (quinze) dias antes da escolha.

Parágrafo único. Cada candidato poderá registrar, além do nome, o codinome e terá o número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral

ART. 47 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, a contar da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou outro jornal diário local.

§ 1.º - Ocorrendo impugnação, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.

§ 2.º - Será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3.º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pessoal ou pelos mesmos meios de comunicação.

ART. 48 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital na Imprensa Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.

ART. 49 - Se servidor público municipal ou empregado público permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; e
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Seção IV

Da Escolha do Conselho Tutelar

ART. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá através de edital publicado pela imprensa, com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, data, local, bem como horários inicial e final, para realização do processo de escolha do Conselho Tutelar.

§ 1.º - O processo de eleição do Conselho Tutelar de Barretos nunca terá duração inferior a 08 (oito) horas ininterruptas, conforme regulamento a ser expedido em edital.

§ 2.º - O Conselho designará uma Comissão composta por 03 (três) de seus membros, para integrar a Mesa Receptora, a qual será também responsável pela apuração dos votos.

§ 3.º - Os componentes da Mesa a que se refere o parágrafo anterior elegerão entre si o Presidente, atuando os outros 02 (dois) membros como mesários.

ART. 51 - Os eleitores de Barretos, portadores de título eleitoral através do voto direto e secreto, elegerão os 05 (cinco) componentes do Conselho.

§ 1.º - As Cédulas para a escolha de que trata o "caput" serão impressas tipograficamente, contendo os nomes dos candidatos inscritos, antecedidos por uma quadrícula para assinalação da preferência do eleitor, devendo ser, obrigatoriamente, rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora.

§ 2.º - A localização dos nomes dos candidatos na cédula referida no parágrafo anterior, obedecerá à seqüência em ordem alfabética, independentemente da ordem de inscrição.

§ 3.º - Poderá ser assinalado apenas um nome, sendo considerado voto branco a que não contiver nome assinalado e nulo a que tiver mais de um nome assinalado.

ART. 52 - Encerrada a fase de votação, proceder-se-á imediatamente à apuração dos votos, considerando-se eleitos os 05 ( cinco) candidatos mais votados.

§ 1.º - Serão considerados suplentes os candidatos mais votados a partir do 6.º (sexto) colocado, na ordem decrescente de votação, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2.º - Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

ART. 53 - Os processos de escolha e apuração do Conselho Tutelar serão supervisionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

Seção V

Dos Impedimentos

ART. 54 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, mulher, ascendente e descendente, sogro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, e enteado.

§ 1.º - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

§ 2.º - Diretores de entidades sociais de atendimento à criança e ao adolescente devem se desincompatibilizar, para exercer a função de Conselheiro.

Seção VI

Dos Eleitores

ART. 55 - São considerados eleitores, os portadores de título eleitoral, pertencentes ao Município de Barretos.

Seção VII

Perda de Mandato

ART. 56 - Será considerado vago o cargo por renúncia ou perda de mandato.

ART. 57 - O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.

ART. 58 - Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, será aplicado uma das penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III - perda do mandato

ART. 59 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente considerará falta funcional grave:

I - usar da função em benefício próprio ou fazer uso político do órgão;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no horário estabelecido e de assumir integralmente horário e função quando em plantão;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
IX - transferir residência para fora do Município;
X - faltar com decoro perante qualquer Conselheiro Tutelar;
XI - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.069/90; e
XII - faltar consecutivamente ou alternadamente sem justificativas, às sessões do Conselho Tutelar no espaço de 30 (trinta) dias;

§ 1.º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2.º - O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar, nos casos de vacância ou licença por mais de 30 (trinta) dias, dos titulares, e durante o efetivo exercício da função, terá direito à percepção do "pro labore" estabelecido no art. 65.

ART. 60 - Ao receber notícia de falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, será formada uma Comissão de Apuração, composta por 03 (três) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ART. 61 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Apuração, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

ART. 62 - A sindicância e o processo para a aplicação de penalidades seguirá, no que for aplicável, as disposições da Lei Complementar n.º 68 de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidores Públicos do Município de Barretos e dá outras providências.

ART. 63 - As conclusões da Comissão de Apuração devem ser remetidas ao Conselho Municipal, que em Sessão Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

ART. 64 - A penalidade aprovada em Sessão Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

Seção VIII

Da Remuneração

ART. 65 - O Conselheiro Tutelar terá direito a "pro labore", no valor de R$ 1.264,84 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), reajustável sempre na mesma proporção e época dos reajustes do funcionalismo público municipal.

§ 1.º - O Conselheiro Tutelar terá direito a uma bonificação, também sem vínculo empregatício ao final de cada ano, de valor igual ao do "pró-labore" percebido no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados.

§ 2.º - Sendo funcionário público municipal, fica facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, ficando vedada a acumulação.

ART. 66 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais, quando fora de seu município participarem de eventos de capacitação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes nas situações de representação do Conselho.

ART. 67 - O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo Município, sem a possibilidade do repasse de verba por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já que os recursos por ele captados não devem ser utilizados para pagamentos de conselheiros tutelares, servidores lotados no conselho desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica, ou despesas de funcionamento do órgão

Seção IX

Dos Afastamentos

ART. 68 - O Conselheiro Tutelar poderá afastar-se:

I - por Licenças:

a) por motivo de saúde, devidamente comprovado;
b) gestante, por 120 (cento e vinte) dias, também mediante comprovação;
c) paternidade, por 05 (cinco) dias; e
d) para tratar de interesses particulares, sem direito ao "pro labore" por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o montante desse período de licença ser superior a 120 (cento e vinte) dias por mandato;

II - recesso anual, por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1.º - Somente no caso de alínea "a" do inciso I, mediante atestado médico, comprovando a recuperação, poderá o Conselheiro reassumir antes que se tenha escoado o prazo da licença.

§ 2.º - Para fins de percepção do "pro labore" , considerar-se-á como em exercício o Conselheiro licenciado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.

§ 3.º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovado, será considerado como em exercício.

§ 4.º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinará o Inciso II deste Artigo.

Capitulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

ART. 69 - Como forma de evitar a influência política, face à proximidade das eleições municipais e do processo de escolha dos componentes do Conselho Tutelar, excepcionalmente fica prorrogado o mandato do Conselho Tutelar em exercício, até 29 de março de 2009, observado o disposto na seção III, Artigo 43 e seguintes; na Seção IV, Artigos 50 e seguintes do Capitulo V da presente Lei.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros eleitos será feita até 30 (trinta) dias após as eleições dos membros do Conselho Tutelar.

ART. 70 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, em todos os seus termos, as Leis n.º 2.633, de 19 de maio de 1992; n.º 3.024, de 26 de março de 1996; n.º 3.459, de 02 de outubro de 2001; n.º 3.529, de 23 de maio de 2002 e n.º 3.540, de 28 de junho de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 13 de junho de 2008.

EMANOEL MARIANO CARVALHO
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

JORACY PETROUCIC
Secretário Municipal de Administração

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